quinta-feira, julho 23, 2009

Bem vindo ao País da Treta...

Notícia do JN de 23 de Julho de 2009

Multado por conduzir o carro sem capacete
Um condutor de Braga ficou boquiaberto quando recebeu, no passado mês de Abril, um auto de contra-ordenação por conduzir "o veículo ligeiro de mercadorias sem utilizar o capacete de modelo oficialmente aprovado".
António não encontra explicações para tão inusitada situação que o confronta com a obrigatoriedade de pagar 228 euros. Nos serviços da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), depois de muita música de Antonio Vivaldi entre esperas, também não se avançam explicações, além do direito que assiste ao "infractor" de reclamar, pedindo a impugnação judicial.
A inusitada acusação reporta-se ao dia 9 de Maio de 2007 e, segundo a ANSR "vistos os autos", pelas 14.52 horas, na Rua Óscar da Silva, Matosinhos, "mediante condução do veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula... foi praticada a seguinte infracção: não utilização do capacete de modelo oficialmente aprovado pelo ocupante do veículo". E prossegue o auto: "Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no art.º 82º, n.º 3 do Código da Estrada, sancionável com coima de 120 a 600 euros, nos termos do art.º 82º, n.º 6 do mesmo diploma". Tão fundamentado psitacismo deixaria qualquer mortal convencido de realmente ter cometido a infracção.
O "arguido" foi notificado no dia 9 de Maio de 2008, por não ter apresentado defesa, não se ter pronunciado, nem ter efectuado o pagamento voluntário da coima.
Classificada como "leve", a contra-ordenação implica apenas o pagamento da coima, mas António garante que não pagará e reclama o rápido esclarecimento da situação, tanto que alega apenas ter sido notificado em 22 de Maio último, pelo que dirigiu, de imediato, a impugnação judicial, em carta dirigida ao presidente da ANSR.
Só que a ANSR refere, no quinto ponto da notificação que "face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contra-ordenação".
Afastando qualquer tentativa de dolo, a ANSR alerta a subsistência de "negligência", porque "o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado".
Na exposição avançada para o presidente da ANSR, António faz prova que o veículo que conduzia era um ligeiro de mercadorias, mediante apresentação do livrete e acrescenta que não é proprietário de qualquer motociclo.
Em conclusão, apela à revisão do processo, esperando que os argumentos expostos sirvam para dar por concluído e encerrado o caso, sem qualquer pagamento ou auto de coima.


Apetece dizer... vale tudo na caça à multa...e se não me engano... o tal artigo 82 do código de estrada refere-se a velocípedes com motor... ora que eu saiba um ligeiro de mercadorias, ainda não é um velocípede com motor... mas pronto... o Zé Povinho é que paga...